Negócios jurídicos bancários abusivos e a possibilidade de afastamento da mora: a importância de uma análise específica do contrato

9 de janeiro de 2026 - Por: Murilo Stringhini Bortoluzzi, Fábio Fernando Martini,

Negócios jurídicos bancários abusivos e a possibilidade de afastamento da mora: a importância de uma análise específica do contrato

Nos contratos bancários, é comum que o simples atraso no pagamento das parcelas leve o consumidor a ser automaticamente tratado como inadimplente. Contudo, o direito não admite que essa consequência ocorra de forma mecânica e desvinculada da legalidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira. Quando o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente relacionadas aos juros remuneratórios, surge a possibilidade jurídica do afastamento da mora do devedor.

A mora pressupõe o inadimplemento injustificado de uma obrigação válida, proporcional e corretamente exigida. Assim, se o valor cobrado pelo banco já se encontra inflado por encargos abusivos, não é juridicamente legítimo imputar ao consumidor a condição de inadimplente. Em outras palavras, não há mora quando a dívida exigida não reflete o valor efetivamente devido.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, estabeleceu que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios excessivos, tem o condão de descaracterizar a mora.

Embora o STJ tenha consolidado o entendimento de que a simples propositura de ação revisional não afasta automaticamente a mora, reconheceu que a situação se altera quando a abusividade é efetivamente constatada.

Tal entendimento vem sendo aplicado de forma consistente pelos tribunais estaduais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, reconheceu que a estipulação de juros muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil configura abusividade suficiente para afastar a mora do consumidor.

O Tribunal ressaltou que o risco da atividade bancária é inerente ao próprio negócio da instituição financeira e não pode ser integralmente transferido ao devedor por meio de cobranças excessivas.

O afastamento da mora produz efeitos práticos relevantes. Enquanto não houver o recálculo correto do débito, o consumidor não pode ser considerado inadimplente, o que impede a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, o protesto de títulos e a adoção de medidas mais gravosas, como a retomada de bens ou a consolidação da propriedade em contratos garantidos.

Trata-se de consequência lógica do reconhecimento de que o inadimplemento decorreu de uma cobrança ilegítima, e não de conduta voluntária do consumidor.

Importante destacar que o afastamento da mora não representa estímulo ao descumprimento contratual. Ao contrário, constitui instrumento de proteção contra abusos e de preservação do equilíbrio contratual, assegurando que o consumidor somente sofra as consequências do inadimplemento quando efetivamente descumprir obrigações legais e proporcionais.

Por essa razão, a análise do contrato no caso concreto é absolutamente essencial. A verificação da abusividade dos juros e demais encargos não se resume a cálculos genéricos, exigindo exame técnico da modalidade do crédito, da época da contratação, das garantias envolvidas e da proporcionalidade da taxa exigida. Somente a partir dessa análise individualizada é possível identificar a existência de abusividade e, quando cabível, buscar judicialmente o afastamento da mora e a correta recomposição da dívida.