STJ esclarece: falta de outorga conjugal não “anula para sempre” — existe prazo de 2 anos para contestar

Quando um cônjuge descobre que um imóvel do casal foi dado em garantia, vendido ou gravado sem a sua autorização, a reação é quase automática: “isso é nulo, então posso questionar a qualquer tempo”. Mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou, em acórdão recente, que nem sempre é assim.
No Recurso Especial nº 2.192.935/SE, a Terceira Turma do STJ analisou um caso envolvendo escrituras públicas de composição e confissão de dívidas e a alegação de que a assinatura de uma das partes teria sido falsificada, o que levaria à inexistência de outorga uxória (autorização do cônjuge) para a constituição de hipoteca sobre bens do casal.
A conclusão do Tribunal foi objetiva e de grande impacto prático: a falta de outorga uxória gera anulabilidade (não nulidade) e, por isso, há prazo decadencial de 2 anos para alegar o vício — contado a partir do fim da sociedade conjugal. Como a ação foi proposta fora desse prazo, o recurso foi negado.
O que estava em discussão: outorga uxória
A autora ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico para tentar invalidar as escrituras que formalizavam obrigações com um banco e que envolveriam garantia real sobre imóveis.
Em síntese, ela sustentou que não teria manifestado vontade no negócio, pois sua assinatura seria falsa; e mesmo que se considerasse o ato existente, faltaria outorga uxória válida, já que o cônjuge teria oferecido bens do casal em garantia sem autorização regular.
A tese principal foi tratada com foco jurídico: qual é o tipo de defeito gerado pela ausência de outorga uxória?
Isso importa porque muda tudo: se é nulidade, em regra o vício não se “cura” com o tempo; se é anulabilidade, existe prazo para contestar.
O entendimento do STJ: ausência de outorga uxória é anulável, com prazo
O STJ reafirmou a interpretação que já vem sendo aplicada em precedentes: a falta de outorga conjugal não torna o negócio automaticamente nulo, mas anulável.
Na prática, isso significa:
- o negócio não desaparece por si só;
- ele pode ser desfeito, mas somente se for ajuizada ação no prazo legal.
E aqui está o ponto-chave do acórdão: aplica-se o prazo decadencial de 2 anos, previsto no art. 1.649 do Código Civil, contado da dissolução da sociedade conjugal (por exemplo, divórcio).
Em termos diretos: não basta dizer “não autorizei” — é preciso agir dentro do prazo, ou o direito de anular se perde.
Por que o prazo conta do fim do casamento (e não da “descoberta” do problema)?
Muita gente espera que o prazo comece a correr quando a pessoa toma ciência do ato (a lógica do “descobri depois”). No acórdão, o Tribunal local já havia afastado a aplicação dessa lógica (actio nata) para esse tipo de situação, e o STJ manteve o resultado: o marco é objetivo — o término da sociedade conjugal.
Essa leitura busca dar segurança jurídica às relações patrimoniais: negócios envolvendo imóveis e garantias não podem ficar indefinidamente “pendurados” por risco de anulação sem limite temporal.
Um alerta importante: “nulidade de algibeira” e estratégia processual
O acórdão também menciona uma crítica recorrente na jurisprudência: a chamada “nulidade de algibeira”.
A expressão é usada quando alguém guarda uma alegação (como se fosse “no bolso”) e só a utiliza mais tarde, de forma estratégica, depois de perder outras teses ou quando o cenário fica desfavorável. O STJ costuma rechaçar esse tipo de postura porque viola a boa-fé e o dever de lealdade processual.
Na prática, o recado é: quem tem um argumento relevante deve apresentá-lo no tempo certo, especialmente quando a lei estabelece prazo para isso.
O resultado do caso e o que essa decisão ensina
Esse acórdão é muito relevante para famílias, empresários e operações bancárias, porque reforça três pontos práticos:
- Outorga uxória é proteção do patrimônio familiar, mas não é um “botão de reset” eterno: há prazo.
- Em negócios com imóveis e garantias (como hipoteca), o tempo é decisivo: demorar pode custar o direito de discutir o ato.
- Alegações graves (como falsidade de assinatura) precisam ser tratadas com estratégia probatória e processual desde o início, sem “deixar para depois”.
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade negou provimento ao recurso especial e manteve o entendimento de que a pretensão estava atingida pela decadência (perda do direito de anular pelo decurso do prazo).
Além disso, houve majoração de honorários sucumbenciais, conforme regra do CPC, o que é comum quando o recurso é rejeitado.



